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Artigo 9º da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 9º

A partir do exercício financeiro de 2017, o FDRI entregará trimestralmente recursos aos Estados e ao Distrito Federal no montante necessário ao ressarcimento das despesas incorridas no trimestre anterior na execução dos projetos autorizados pelo CGFDRI, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único

O CGFDRI deverá preparar, até 31 de outubro de cada ano, a previsão de desembolsos para o ano subsequente, a partir das informações enviadas formalmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme definido em regulamento.

Art. 9º da Medida Provisória 683 /2015