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Artigo 8º da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 8º

O CGFDRI poderá autorizar anualmente a alocação de até um décimo do valor original do Fundo em projetos de infraestrutura, observados os saldos remanescentes da alocação de cada Estado e do Distrito Federal e as disponibilidades orçamentárias do FDRI.