Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:
I
definir a política de aplicação dos recursos do FDRI a ser implementada pelo agente operador, planejando a implementação da respectiva política;
II
aprovar os projetos de infraestrutura a serem executados com recursos do FDRI;
III
avaliar propostas formuladas pelos Estados e pelo Distrito Federal de utilização dos recursos a eles alocados como Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; e
IV
supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para o uso de recursos do FDRI.
§ 1º
A composição do CGFDRI será definida por regulamento, podendo incluir representante das seguintes instituições:
I
Ministério da Fazenda;
II
Caixa Econômica Federal;
III
Banco do Brasil;
IV
Banco do Nordeste do Brasil;
V
Banco da Amazônia;
VI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VII
Governos estaduais; e
VIII
outras definidas em regulamento.
§ 2º
A participação no CGFDRI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.