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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 7º

Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I

definir a política de aplicação dos recursos do FDRI a ser implementada pelo agente operador, planejando a implementação da respectiva política;

II

aprovar os projetos de infraestrutura a serem executados com recursos do FDRI;

III

avaliar propostas formuladas pelos Estados e pelo Distrito Federal de utilização dos recursos a eles alocados como Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; e

IV

supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para o uso de recursos do FDRI.

§ 1º

A composição do CGFDRI será definida por regulamento, podendo incluir representante das seguintes instituições:

I

Ministério da Fazenda;

II

Caixa Econômica Federal;

III

Banco do Brasil;

IV

Banco do Nordeste do Brasil;

V

Banco da Amazônia;

VI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VII

Governos estaduais; e

VIII

outras definidas em regulamento.

§ 2º

A participação no CGFDRI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º, §1º, II da Medida Provisória 683 /2015