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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 6º

Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21, se o Estado ou o Distrito Federal conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, será automaticamente excluído da possibilidade de receber recursos do FDRI.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput , os recursos da alocação remanescente do Estado ou do Distrito Federal excluído serão redistribuídos de acordo com os critérios definidos no art. 5 º .

§ 2º

A exclusão prevista no caput será aplicada também na hipótese de descumprimento da obrigação a que se referem os incisos I e IV do caput do art. 21.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 683 /2015