Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
º A alocação dos recursos do FDRI obedecerá aos seguintes procedimentos:
I
agrupamento dos Estados e do Distrito Federal incluídos no FDRI em dois grupos;
II
definição do volume de recursos destinado para cada grupo; e
III
alocação dos valores de que trata o inciso II para cada membro dos dois grupos.
§ 1º
O agrupamento a que se refere o inciso I do caput se dará da seguinte forma:
I
o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Sul e Sudeste, com exceção dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e incluindo o Distrito Federal; e
II
o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal e incluindo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
§ 2º
A volume de recursos de que trata o inciso II do caput será proporcional, para o primeiro grupo, ao quociente entre os valores definidos nos I e III deste parágrafo, e, para o segundo grupo, ao quociente entre os valores definidos nos incisos II e III deste parágrafo:
I
a soma do inverso do Produto Interno Bruto - PIB per capita dos membros do primeiro grupo;
II
o dobro da soma do inverso do PIB per capita dos membros do segundo grupo; e
III
a soma dos valores definidos nos incisos I e II.
§ 3º
A alocação do montante prevista no inciso III do caput para cada membro dos dois grupos será obtida a partir da soma ponderada:
I
da população relativa, assim entendida a respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;
II
do inverso do respectivo PIB per capita , em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e
III
da divisão igualitária entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.
§ 4º
O Ministério da Fazenda regulamentará a forma de apuração do volume de recursos alocados para cada Estado e para o Distrito Federal.
§ 5º
O agente operador manterá escrituração individualizada para cada Estado e para o Distrito Federal do montante da sua alocação, deduzidos os valores já entregues ao membro do FDRI.
§ 6º
A remuneração dos recursos do FDRI será alocada de acordo com o montante indicado na escrituração individualizada de cada Estado e Distrito Federal no momento da sua percepção.