Artigo 4º da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem recursos do FDRI:
I
o produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados que venha a ser instituída, deduzido dos recursos destinados ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, de que trata o art. 12;
II
eventuais resultados de aplicações financeiras à sua conta; e
III
os recursos referidos no § 3 º do art. 15.