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Artigo 3º da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 3º

Para os fins desta Medida Provisória, é considerado projeto de infraestrutura aquele destinado a servir como fundamento de outras atividades econômicas, visando ao desenvolvimento regional e local, conforme definido pelo CGFDRI.

Art. 3º da Medida Provisória 683 /2015