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Artigo 21, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 21

A prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 fica condicionada à:

I

apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do Confaz;

II

celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos no inciso I e dos créditos tributários a eles relativos;

III

aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inciso IV do § 2 º do art. 155 da Constituição , por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais; e

IV

prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único

Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput , fica vedada a prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 em relação ao Estado ou Distrito Federal que conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação.

Art. 21, Parágrafo Único da Medida Provisória 683 /2015