JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Do montante dos recursos do FAC-ICMS que couber aos Estados, vinte e cinco por cento deverão ser repassados aos seus Municípios.

Parágrafo único

O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS do Estado, aplicados na data de entrega do recurso financeiro.

Art. 19 da Medida Provisória 683 /2015