Artigo 19 da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Do montante dos recursos do FAC-ICMS que couber aos Estados, vinte e cinco por cento deverão ser repassados aos seus Municípios.
Parágrafo único
O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS do Estado, aplicados na data de entrega do recurso financeiro.