Artigo 18 da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações sujeitas ao ICMS e os valores a serem transferidos a cada unidade federativa no exercício subsequente.