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Artigo 17, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 17

Para efeito do auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I

os Estados e o Distrito Federal deverão efetuar o registro e o depósito da documentação dos atos concessivos dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e

II

o descumprimento das obrigações previstas nos incisos I e IV do caput do art. 21 implica a proibição da prestação do auxílio financeiro enquanto perdurar a omissão por parte da unidade federativa.

§ 1º

Para os fins do disposto no inciso I do § 2 º do art. 16, o benefício fiscal ou financeiro concedido a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário pela unidade federativa concedente.

§ 2º

O Ministério da Fazenda poderá adotar metodologia simplificada de apuração dos valores a serem transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, a partir dos dados apurados na balança interestadual a que se refere o art. 16.

Art. 17, §2º da Medida Provisória 683 /2015