Artigo 15, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O auxílio financeiro de que trata o art. 12:
I
será prestado ao Distrito Federal e aos Estados em relação aos quais se apurar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, na proporção das perdas efetivamente apuradas;
II
não excederá o montante total de um bilhão de reais por ano; e
III
observará o limite do patrimônio do FAC-ICMS.
§ 1º
O montante referente a cada exercício financeiro será creditado em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês.
§ 2º
Caso as perdas anuais de arrecadação de que trata o inciso I do caput sejam:
I
superiores ao montante disponível para fins da prestação do auxílio financeiro, os recursos correspondentes serão distribuídos proporcionalmente às perdas constatadas; e
II
inferiores ao montante estabelecido no inciso II do caput , a diferença apurada será acumulada para fins de utilização na prestação do auxílio financeiro em exercícios subsequentes.
§ 3º
Na hipótese de, ao final do período estabelecido no caput do art. 12, restarem valores não utilizados na prestação do auxílio financeiro, o montante será integralmente destinado ao FDRI.