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Artigo 15, Inciso I da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 15

O auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I

será prestado ao Distrito Federal e aos Estados em relação aos quais se apurar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, na proporção das perdas efetivamente apuradas;

II

não excederá o montante total de um bilhão de reais por ano; e

III

observará o limite do patrimônio do FAC-ICMS.

§ 1º

O montante referente a cada exercício financeiro será creditado em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês.

§ 2º

Caso as perdas anuais de arrecadação de que trata o inciso I do caput sejam:

I

superiores ao montante disponível para fins da prestação do auxílio financeiro, os recursos correspondentes serão distribuídos proporcionalmente às perdas constatadas; e

II

inferiores ao montante estabelecido no inciso II do caput , a diferença apurada será acumulada para fins de utilização na prestação do auxílio financeiro em exercícios subsequentes.

§ 3º

Na hipótese de, ao final do período estabelecido no caput do art. 12, restarem valores não utilizados na prestação do auxílio financeiro, o montante será integralmente destinado ao FDRI.

Art. 15, I da Medida Provisória 683 /2015