Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O FDRI será extinto por deliberação do CGFDRI quando os seus recursos forem insuficientes para autorização de novos projetos.
Parágrafo único
Por ocasião da extinção de que trata o caput , eventuais valores residuais serão integralmente entregues aos Estados e ao Distrito Federal, conforme distribuição definida no art. 5º.