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Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 11

O FDRI será extinto por deliberação do CGFDRI quando os seus recursos forem insuficientes para autorização de novos projetos.

Parágrafo único

Por ocasião da extinção de que trata o caput , eventuais valores residuais serão integralmente entregues aos Estados e ao Distrito Federal, conforme distribuição definida no art. 5º.

Art. 11, Parágrafo Único da Medida Provisória 683 /2015