Artigo 10º da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A critério do CGFDRI, poderão ser consultados outros órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, sempre que o projeto de infraestrutura em apreciação relacionar-se com sua área de atuação.