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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 683 de 13 de Julho de 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI, fundo especial de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do País, nos termos do disposto no art. 3 º , caput , inciso III, da Constituição .

§ 1º

A constituição do FDRI fica condicionada à:

I

instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II

aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III

celebração do convênio entre os Estados e o Distrito Federal a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

§ 2º

Poderão receber recursos do FDRI para a execução de projeto de infraestrutura os Estados e o Distrito Federal, observadas as condições estabelecidas nessa Medida Provisória.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 683 /2015