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Artigo 9º da Medida Provisória nº 680 de 6 de Julho de 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 7 º , que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 9º da Medida Provisória 680 /2015