Artigo 8º da Medida Provisória nº 680 de 6 de Julho de 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei n º 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 15 . Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT , a gratificação de Natal a que se refere a Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962 , com as modificações da Lei n º 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE. (...)" (NR)