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Artigo 7º, Parágrafo 8 da Medida Provisória nº 680 de 6 de Julho de 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 7º

A Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 22 (...) I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...)" (NR) "Art. 28 (...) (...)

§ 8º

(...) (...) d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE; (...)" (NR)

Art. 7º, §8º da Medida Provisória 680 /2015