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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 680 de 6 de Julho de 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 6º

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

I

descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou

II

cometer fraude no âmbito do PPE.

Parágrafo único

Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-Lei n º 5.452, de 1 º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.

Art. 6º, I da Medida Provisória 680 /2015