Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 680 de 6 de Julho de 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3 º , farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
§ 1º
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput , que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º
O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput do art. 3 º , não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.