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Artigo 1º, Inciso V da Medida Provisória nº 680 de 6 de Julho de 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:

I

possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

II

favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

III

sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

IV

estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

V

fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Parágrafo único

O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2 º da Lei n º 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .

Art. 1º, V da Medida Provisória 680 /2015