Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 680 de 6 de Julho de 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
I
possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II
favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
III
sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV
estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V
fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único
O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2 º da Lei n º 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .