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Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo, com base nos objetivos da correção monetária, autorizado a baixar instruções:

I

que forem necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;

II

relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.

Art. 9º, II da Medida Provisória 68 /1989