Artigo 72, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As restituições do Imposto de Renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.
§ 1º
Os recursos financeiros correspondentes serão repassados aos bancos pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.
§ 3º
O repasse terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 4º
A instituição financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal da data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.
§ 5º
Decorridos cento e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro Nacional a importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal verificada no período.
§ 6º
Ocorrendo a devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da restituição diretamente do Tesouro Nacional.