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Artigo 72, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 72

As restituições do Imposto de Renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.

§ 1º

Os recursos financeiros correspondentes serão repassados aos bancos pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.

§ 3º

O repasse terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 4º

A instituição financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal da data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.

§ 5º

Decorridos cento e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro Nacional a importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal verificada no período.

§ 6º

Ocorrendo a devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da restituição diretamente do Tesouro Nacional.

Art. 72, §3º da Medida Provisória 68 /1989