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Artigo 71, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 71

A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

§ 1º

A redução, dentro dos cinco anos subseqüente à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.

§ 2º

A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total.

§ 3º

Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução.

Art. 71, §3º da Medida Provisória 68 /1989