Artigo 69, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I
IPI:
a
até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
b
até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
c
até o último dia da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se os códigos 2202.10.0100 e 2203.00.0202;
d
até o trigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e
até o quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos.
II
IRRF:
a
até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;
b
na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior.
III
IOF:
a
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b
até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos.
IV
Contribuições:
a
para o FINSOCIAL - até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
b
para o PIS e o PASEP - até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
c
sobre o açúcar e o álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.