Artigo 67, Inciso III, Alínea a da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
I
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;
III
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF:
a
no terceiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b
no terceiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos.
IV
da Contribuição sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967 , e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do mês subseqüente ao da sua incidência;
V
das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador;
VI
dos demais tributos e contribuições de competência da União, não referidos nesta Medida Provisória, na data dos respectivos vencimentos.
§ 1º
A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º
O valor em cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.