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Artigo 58 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 58

A atualização monetária para a determinação do rendimento real de que trata o art. 50, bem como para a correção de custos de aquisição prevista no art. 55, § 2º, será realizada com base em índice de evolução no valor do BTN Fiscal, e a atualização monetária de valores prevista no art. 55, § 3º, com base na evolução do valor mensal do BTN.

Art. 58 da Medida Provisória 68 /1989