Artigo 57, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a quatrocentos e vinte BTN.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio ou clubes de investimento.