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Artigo 57, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 57

O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a quatrocentos e vinte BTN.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio ou clubes de investimento.