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Artigo 55, Parágrafo 2, Alínea a da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 55

Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado, em relação à pessoa física, o disposto no art. 22, II, da Lei nº 7.713.

§ 1º

Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações.

§ 2º

O ganho líquido será constituído:

a

no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente;

b

no caso do mercado de opções: 1) nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, admitida a correção monetária do custo de aquisição; 2) nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição corrigido monetariamente, se for o caso;

c

no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;

d

no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

§ 3º

Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente.

§ 4º

O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que for auferido o ganho líquido.

§ 5º

Opcionalmente, o contribuinte pessoa física poderá pagar o imposto anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 da Lei nº 7.713.

§ 6º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos fundos em condomínio e clubes de investimento.

§ 7º

O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.

§ 8º

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará, à base de cálculo do imposto correspondente às suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais auferidos, durante o período-base, nas operações de que trata este artigo.

§ 9º

O imposto de que trata este artigo, pago pela pessoa jurídica, será considerado:

a

antecipação do devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;

b

devido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica isenta.

Art. 55, §2º, a da Medida Provisória 68 /1989