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Artigo 53, Inciso II da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 53

O Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:

I

pela fonte pagadora:

a

em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, na liquidação;

b

nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II

pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

Art. 53, II da Medida Provisória 68 /1989