Artigo 53, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:
I
pela fonte pagadora:
a
em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, na liquidação;
b
nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II
pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.