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Artigo 52, Inciso I da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 52

Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º, I a III, da Lei nº 7.751, quando :

I

na situação prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

na situação prevista no art. 48, II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 52, I da Medida Provisória 68 /1989