Artigo 51, Inciso III da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:
I
antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II
redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
III
devido exclusivamente na fonte nos demais casos.
Parágrafo único
O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.