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Artigo 51, Inciso I da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 51

O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:

I

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

III

devido exclusivamente na fonte nos demais casos.

Parágrafo único

O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.

Art. 51, I da Medida Provisória 68 /1989