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Artigo 50 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 50

Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente à diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão, liquidação ou resgate.

Parágrafo único

Na determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente da data do pagamento ou crédito até a data da cessão ou liquidação.

Art. 50 da Medida Provisória 68 /1989