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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.

§ 1º

Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada.

§ 2º

Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.

Art. 5º, §3º da Medida Provisória 68 /1989