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Artigo 48, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 48

As disposições do artigo anterior não abrangem:

I

as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a

dois e meio por cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

b

cinco por cento, nos demais casos.

II

as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:

a

quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;

b

cinqüenta por cento, quando o beneficiário não se identificar.

III

os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738.

Parágrafo único

Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.

Art. 48, II, a da Medida Provisória 68 /1989