Artigo 47, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I
beneficiário identificado:
a
35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b
30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c
25%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II
beneficiário não identificado:
a
50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b
40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c
35%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º
O beneficiário será considerado identificado quando a operação:
a
atender as condições do art. 2º, I e II da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 , qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou
b
tiver por objeto título ou aplicação intransferível, com identificação das partes envolvidas e desde que o resgate se processe de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751.