Artigo 44 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data do vencimento.