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Artigo 41, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 41

Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, art. 1º) e para isenção das microempresas (Lei nº 7.256, art. 2º) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.

Parágrafo único

Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigentes nos respectivos meses.

Art. 41, Parágrafo Único da Medida Provisória 68 /1989