Artigo 4º, Inciso I, Alínea d da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I
correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a
das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b
das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c
das contas representativas das aplicações em ouro;
d
das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito;
e
das contas integrantes do patrimônio líquido;
f
de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
II
registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
III
dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;
IV
observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.