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Artigo 4º, Inciso I, Alínea d da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I

correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a

das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b

das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

c

das contas representativas das aplicações em ouro;

d

das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito;

e

das contas integrantes do patrimônio líquido;

f

de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;

II

registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;

III

dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;

IV

observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.

Art. 4º, I, d da Medida Provisória 68 /1989