Artigo 38, Inciso I da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados novos:
I
das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;
II
do saldo do imposto devido, determinado com base no valor do BTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos ou no mês da entrega antecipada.