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Artigo 38, Inciso I da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 38

As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados novos:

I

das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;

II

do saldo do imposto devido, determinado com base no valor do BTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos ou no mês da entrega antecipada.

Art. 38, I da Medida Provisória 68 /1989