JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração.

Parágrafo único

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido lucro.

Art. 33 da Medida Provisória 68 /1989