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Artigo 32 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 32

Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido, baixado entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Medida Provisória, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.

§ 1º

A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.

§ 2º

A correção monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês da baixa.

Art. 32 da Medida Provisória 68 /1989