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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base.

Parágrafo único

Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras, que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 68 /1989