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Artigo 26 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 26

Quando a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado, integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação.

Art. 26 da Medida Provisória 68 /1989