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Artigo 19 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 19

Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzados novos dos saldos do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, com base no valor do BTN Fiscal no dia do balanço a corrigir.

Parágrafo único

Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do art. 4º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.

Art. 19 da Medida Provisória 68 /1989