Artigo 19 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzados novos dos saldos do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, com base no valor do BTN Fiscal no dia do balanço a corrigir.
Parágrafo único
Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do art. 4º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.